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O que muda com a lei da Canábis Medicinal?

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O Texto de Substituição que “regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais”, aprovado pela Comissão de Saúde da Assembleia da República (AR), deverá ser votado em Plenário ainda esta semana.

A nova lei prevê a prescrição médica apenas quando todos os outros tratamentos tiverem falhado, sem possibilidade de auto-cultivo e sem comparticipação pelo Estado.

O Laboratório Militar deverá ser um dos responsáveis pela produção de canábis de grau medicinal, com o Infarmed a regulamentar num prazo de 60 dias após promulgação pelo Presidente da República.

A Lei entrará em vigor um mês após publicação em Diário da República.

A Cannapress analisou o Texto de Substituição aprovado na Comissão de Saúde, que definirá o enquadramento legal da Canábis Medicinal em Portugal.

As alterações finais foram aprovadas pela Comissão da Saúde da Assembleia da República a 30 de Maio e modificaram em vários pontos as propostas iniciais do Bloco de Esquerda (BE) e do Pessoas—Animais—Natureza (PAN).

Para a redacção do projecto de lei final foram apresentadas propostas de alteração aos projectos de lei iniciais por parte do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Comunista Português (PCP).

Redefinição de conceitos
Uma das decisões da comissão, aprovada por unanimidade, foi uma proposta que alterou, em todo o texto, o conceito de “planta e produtos à base de canábis para fins medicinais” para “medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais”.

Esta alteração implica uma alteração do título do próprio Projecto de Lei, que passa a ser “Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base de planta da canábis para fins medicinais”.

Artigo 1º –  Objecto

Estabelece o quadro legal para a utilização, prescrição e dispensa em farmácia de canábis medicinal. Foi chumbada a proposta do PCP, que sugeria a comparticipação (ver imagem abaixo) e aprovada a proposta do PSD, com votos a favor do PS e BE. Esta proposta é muito semelhante à proposta de substituição finalizada pela Comissão de Saúde.

Foi ainda reprovado o texto sujeito a votação que estipulava que o “consumo, aquisição e detenção da planta e produtos à base da planta da canábis para fins medicinais não constituem ilícito contra-ordenacional nem criminal”.

Artigo 2º –  Autorização

O segundo artigo é fruto de uma viabilização por parte do PSD, CDS e do PCP, partido que propôs a alteração, e com os votos contra do BE e PS, no qual estabelece que todos os produtos são sempre sujeitos a autorização do Infarmed.

Artigo 3º – Definições 

O terceiro artigo, que clarifica o conceito de “medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis”, é descrito por incluir as folhas e sumidades floridas da planta, o óleo e outros extratos conseguidos a partir da planta canábis.

Artigo 4º – Autorização de Introdução no Mercado 

Proposta do PCP para a introdução de um artigo onde a introdução dos produtos do mercado tivesse que obedecer ao Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de agosto. A proposta foi rejeitada, com votos contra de PSD, PS e BE e a favor do CDS e PCP.

Artigo 4º – Produção

O PCP propôs ainda que a produção e a comercialização fossem regulamentadas por despacho, ao mesmo tempo que previa a comparticipação de medicamentos e derivados da canábis. No entanto, esta proposta para regulamentar por despacho as articulações entre o Infarmed, o Laboratório Militar e o SICAD para o planeamento, produção e comercialização de canábis e ainda a comparticipação dos medicamentos e preparações, foi rejeitada com votos contra do PS e BE, e votos a favor do PCP e CDS com nota para a abstenção do PSD.

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Desfecho diferente teve a votação para a contribuição do Laboratório Militar na produção de canábis que contou com a posição contra do PSD e com votos a favor de todos os restantes partidos.

Artigo 5º – Prescrição

O enquadramento da prescrição da canábis no texto final fez correr tinta na comunicação social pelo desfecho da votação, que configura a prescrição de canábis apenas quando os tratamentos convencionais não tiverem os efeitos desejados. Apesar de, quanto às questões técnicas de prescrição o BE e PS mostrarem alinhamento com o PSD, no segundo ponto, que clarificava a elegibilidade dos pacientes para aceder à canábis medicinal, a votação foi diferente.

O PCP, que viabilizou a proposta do PSD, que votou a favor em conjunto com o CDS-PP, numa votação onde o PS e BE votaram contra por limitar a prescrição aos pacientes cujos “tratamentos convencionais com medicamentos autorizados não estiverem a produzir os efeitos esperados ou se estiverem a provocar efeitos adversos relevantes.”

Artigo 6º – Dispensa em farmácia

As propostas para a dispensa foram desde a dispensa em farmácia, proposta pelo PSD e aprovada pelo PSD, PS e BE, à porposta de se dispensar apenas em farmácia hospitalar, sugerido pelo PCP e apoiada em votação pelo CDS-PP, tendo sido no entanto rejeitada pelo PSD, PS e BE. No final, houve unanimidade na necessidade de comprovar a tutela legal respectiva nos casos de menores e pessoas inabilitadas.

Artigo 7º – Detenção e transporte

Foi mantido inalterado pela comissão. O enquadramento permite a posse desde que em conformidade com a receita médica especial para cada paciente e tendo como limite a quantidade prescrita pelo médico.

Artigo 8º – Investigação Científica

Foi mantido pela comissão, com votos a favor do PSD, PS e BE, que chumbaram ainda a proposta de alteração do PCP, que previa que a investigação científica fosse da responsabilidade das instituições públicas articuladas entre si.

Artigo 9º – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

O novo artigo foi alvo de propostas tanto por parte do PCP como do PSD.
No entanto, a primeira proposta foi rejeitada face à apresentada pelos sociais-democratas, que teve unanimidade da comissão em quase todos os pontos. A excepção foi o terceiro ponto, ao recusar a proposta do PSD de atribuição da responsabilidade de designar as indicações terapêuticas exigíveis ao Infarmed. Desta forma, supõe-se que esta entidade tenha capacidade de seleccionar quais as patologias elegíveis para a utilização das substâncias e preparações à base da planta Cannabis Sativa L.

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Artigo 10º – Informação a profissionais de saúde

O décimo artigo é a última proposta de alteração do PSD, que também foi aprovado por unanimidade pela comissão e que designa que o Estado e Ministério da Saúde promovem, junto dos médicos e outros profissionais de saúde, informação sobre os produtos à base de canábis.

Artigo 11º – Medida transitória

Outra medida proposta pelo grupo parlamentar do PCP foi uma norma transitória, que permite que o Infarmed determine quais as soluções à base de canábis actualmente existentes em condições de serem utilizadas com fins terapêuticos e medicinais. A proposta foi aprovada pelo PSD, CDS e PCP, mas teve os votos contra do PS e do BE.

Regulamentação e entrada em vigor

Apesar da proposta de alteração do PCP para dar como prazo máximo 120 dias para a regulamentação, o texto final deverá, após promulgação pelo Presidente da República, conter um prazo de 60 dias para publicação da regulamentação respectiva à lei.

Por outro lado, a presente lei entrará em vigor um mês após publicação em Diário da República.
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Foto de Destaque: Retirada do website Cannabis Alliance — Nevada County

 

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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]
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