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Cânhamo

Portaria publicada hoje define novas regras para o cânhamo industrial em Portugal

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Folha sobre fibras de cânhamo. Foto: stylourbano.com.br

O Governo Português publicou hoje em Diário da República a Portaria 14/2022, que vem definir novas regras para o cultivo de canábis e cânhamo industrial em Portugal. O cânhamo passa a só poder ser cultivado ao ar livre, sendo proibido o desenvolvimento de plantas em estufas ou o seu transplante. A área produção fica estabelecida no mínimo de meio hectare (5.000 metros quadrados) e fica proibido o transporte das flores (contendo ou não a sementes) para fora da exploração agrícola. Pequenos agricultores estão revoltados com as novas medidas e muitos ponderam desistir de investimentos no sector.

Esta é a primeira alteração à Portaria nº 83/2021, de 15 de Abril, que definiu os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

Se em relação à canábis medicinal não há alterações de maior, o sector do cânhamo industrial vê agora mais limitações à sua produção. A principal alteração à anterior Portaria está num aditamento à Portaria nº 83/2021, de 15 de abril, que inclui agora o Artigo 3.o-A com a seguinte redacção:

Artigo 3.o-A

Requisitos técnicos aplicáveis ao cultivo da planta da canábis para fins industriais

1 — O cultivo da planta da canábis para fins industriais deve ser realizado nas condições agronómicas adequadas a esses fins, e conforme o disposto nas alíneas seguintes:

a) Apenas pode ser realizado ao ar livre, por sementeira, não sendo permitido o transplante de plantas, e não podendo ocorrer nenhuma fase de desenvolvimento das plantas em estufas, abrigos ou estruturas similares;

b) A área mínima admitida, no somatório das parcelas de uma dada exploração agrícola, é de 0,5 ha;

c) A densidade de sementeira deve ser a adequada ao fim em vista, não podendo ser inferior a 30 kg de semente por hectare.

2 — Não é permitido o transporte para fora da exploração agrícola das sumidades floridas contendo ou não a semente.

3 — As embalagens de sementes abertas que contenham sobras de sementes não utilizadas na sementeira na campanha agrícola para a qual foram adquiridas não podem ser usadas no ano seguinte, devendo o agricultor guardar prova documental do destino dado às sobras.

4 — As embalagens de semente que tenham sido adquiridas e associadas a processos de pedidos de autorização indeferidos devem ser mantidas com o seu fecho original e só podem ter os seguintes destinos:
a) Se o indeferimento não foi por motivos associados às embalagens, pode o requerente manter as embalagens, desde que mantidas com o seu fecho original, podendo as mesmas ser apresentadas noutro processo de pedido de autorização;
b) Se o indeferimento for por motivos associados às embalagens, as mesmas podem ser devolvidas à sua origem, ou destruídas, ou encaminhadas para alimentação animal ou humana, no caso de não estarem tratadas com produtos fitofarmacêuticos, devendo o agricultor guardar, pelo menos durante três anos, prova documental do destino dado.»

A nova portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, amanhã, dia 6 de Janeiro e é assinada pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia e pelo Secretário de Estado da Saúde.

Portaria 14:2021 -05-01-2022

 

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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]

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