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Cânhamo

Humberto Nogueira: “Não existe base legal para limitar o comércio da planta inteira do cânhamo”

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Humberto Nogueira, vice-presidente da ACCIP - Foto: Social Weed

Humberto Nogueira, empreendedor, consultor de cânhamo industrial e vice-presidente da ACCIP – Associação dos Comerciantes de Cânhamo de Portugal, diz que a Portaria n.º 14/2022, publicada ontem em Diário da República, carece de fundamentação legal para limitar o comércio da planta inteira do cânhamo e alerta que as novas regras poderão deixar de fora milhares de pequenos agricultores, que poderiam vir a investir no cânhamo em Portugal. Em baixo, o vice-presidente da ACCIP comenta o novo Artigo 3º-A ponto a ponto.

«Artigo 3.º-A

Requisitos técnicos aplicáveis ao cultivo da planta da canábis para fins industriais

1 – O cultivo da planta da canábis para fins industriais (cânhamo industrial) deve ser realizado nas condições agronómicas adequadas a esses fins, e conforme o disposto nas alíneas seguintes:

a) Apenas pode ser realizado ao ar livre, por sementeira, não sendo permitido o transplante de plantas, e não podendo ocorrer nenhuma fase de desenvolvimento das plantas em estufas, abrigos ou estruturas similares;

“Não fundamenta a base legal para interferir nos procedimentos agronómicos e métodos de propagação do cânhamo industrial, sendo esta uma cultura agrícola certificada e subsidiada na União Europeia (UE), e não uma cultura de excepção, como é o caso da canábis para fins medicinais. De igual modo também não fundamenta quais as sanções aplicadas em caso de incumprimento”.

b) A área mínima admitida, no somatório das parcelas de uma dada exploração agrícola, é de 0,5 ha;

“Legalmente, a área mínima para registo de um parcelário no IFAP é de 100m², o que torna a exigência de uma área mínima de 5000m² para obter a autorização de cultivo de cânhamo industrial um factor limitador para milhares de pequenos agricultores em Portugal. De igual modo não fundamenta quais as sanções aplicadas em caso de incumprimento”.

c) A densidade de sementeira deve ser a adequada ao fim em vista, não podendo ser inferior a 30 kg de semente por hectare.

“Interfere com os objectivos profissionais de cada produtor, sabendo que na maioria dos produtores europeus de semente de cânhamo para sementeira o saco de semente é vendido em unidades de 25kg cada, ou 20kg no caso de algumas variedades italianas. Volta a não fundamentar a base legal para interferir nos procedimentos agronómicos e métodos de propagação do cânhamo industrial utilizados pelos produtores, sendo esta uma cultura agrícola certificada e subsidiada na UE.”

2 – Não é permitido o transporte para fora da exploração agrícola das sumidades floridas contendo ou não a semente.

“É provelmente a alínea que levanta mais questões e receios junto dos intervenientes da indústria portuguesa do cânhamo. Não existe uma base legal para limitar o comércio da planta inteira do cânhamo, sobretudo sabendo que em Portugal não existe infra-estrutura industrial de processamento das toneladas de biomassa resultante um mínimo de 5000m² de cultivo de cânhamo. Ao mesmo tempo, limita a capacidade de rentabilidade das empresas produtoras e dos agricultores, algo que se reflecte em menos mão de obra contratada e menos emprego fixo e sazonal.”

3 – As embalagens de sementes abertas que contenham sobras de sementes não utilizadas na sementeira na campanha agrícola para a qual foram adquiridas não podem ser usadas no ano seguinte, devendo o agricultor guardar prova documental do destino dado às sobras.

“Promove o desperdício de sementes, conjugado com as imposições de área mínima de 5000m² de cultivo e a quantidade mínima de 30kg de semente por hectare.”

4 – As embalagens de semente que tenham sido adquiridas e associadas a processos de pedidos de autorização indeferidos devem ser mantidas com o seu fecho original e só podem ter os seguintes destinos:

a) Se o indeferimento não foi por motivos associados às embalagens, pode o requerente manter as embalagens, desde que mantidas com o seu fecho original, podendo as mesmas ser apresentadas noutro processo de pedido de autorização;

b) Se o indeferimento for por motivos associados às embalagens, as mesmas podem ser devolvidas à sua origem, ou destruídas, ou encaminhadas para alimentação animal ou humana, no caso de não estarem tratadas com produtos fitofarmacêuticos, devendo o agricultor guardar, pelo menos durante três anos, prova documental do destino dado.”

“Não permite ao agricultor cultivar semente para sementeira por risco de contaminação de um saco furado, mas autoriza o seu processamento directo para alimentação humana e animal. De modo geral, existe claramente na nova portaria uma intenção de eliminar na totalidade as chances de os produtores obterem rentabilidade com a flor de cânhamo, independentemente da finalidade que o comprador da colheita irá dar ao produto”.

 

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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]

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