Conselho Nacional da Política do Medicamento
- – Existe limitada evidência entre a associação de consumo de canábis e enfarte agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral isquémico, hemorragia subaracnóidea ou diabetes.
- – É escassa a informação sobre os efeitos secundários da utilização crónica de canábis. Desafios particulares na utilização da planta canábis e dos seus derivados
- – Para além da utilização de derivados de canábis sujeitos a regulamentação de medicamentos para uso humano (com controlo adequado das especificações de produto, incluindo substâncias ativas, doses, processo de fabrico, etc.), a regulamentação do consumo direto da planta de canábis ou dos seus derivados é particularmente desafiante dada a heterogeneidade das quantidades, eficácia e segurança dos seus componentes ativos (tetraidrocanabinol, canabidiol e outros). A aprovação do seu uso no contexto terapêutico não é compatível com as atuais exigências regulamentares aplicáveis aos medicamentos de uso humano. Nenhum país Europeu atualmente autoriza a canábis fumada para fins médicos.
- – A (des)penalização do seu cultivo para (auto)consumo, dada a sua clássica classificação como droga de abuso, a sua produção e comercialização em quantidades adequadas para doentes que a entendam adquirir, conscientes das dúvidas científicas e das consequências do consumo de um produto fitoterapêutico, podem merecer a reflexão da sociedade. As eventuais alterações legais que possam facilitar o uso direto de canábis para fins medicinais não devem negligenciar os potenciais riscos de saúde pública, incluindo o abuso na sua utilização como droga recreativa.Recomendações
1. O uso direto da planta de canábis ou seus derivados com fins medicinais envolve desafios particulares. A sua eventual permissão deve ser alvo de reflexão ponderada e multidisciplinar, integrando as questões legais da sua produção, comercialização, controlo de qualidade de fitoterapêuticos, do benefício/risco terapêutico em cada condição clínica, e porventura a própria vontade da sociedade devidamente esclarecida. É importante refletir se pode ou não ser o seu acesso permitido, e em que circunstâncias, no respeito pela autonomia e decisão esclarecida de cada cidadão, mas
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Composição do CNPM: Carlos Fontes Ribeiro, Frederico Teixeira, Luís Almeida (Pres.), Luís Castelo-Branco, Luís Frade, Manuel Caneira da Silva, Manuel Vaz Silva, Roberto Pinto, Serafim M. Guimarães