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Opinião

Sementes de canábis – Enquadramento legislativo VS Demanda de mercado

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Sementes de canábis. Foto: Tommy L. Gomez / Sweet Seeds

Por necessidade de integração da lei portuguesa nas demandas europeias, em 2003 procedeu-se à décima alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira. 

O objecto da lei adita as sementes de canábis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93. Estas exigências surgem por, nos últimos anos, se estar a verificar o aumento da procura e consequente disponibilização no mercado nacional de géneros alimentícios e de produtos fitoterápicos em cuja composição consta a planta Cannabis sativa, as suas sementes, extratos, óleos, ou apenas as suas substâncias químicas de forma isolada, como o canabidiol (CBD) ou outros canabinóides. Esta medida foi promovida com o escopo de garantir a protecção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, na demanda da protecção da saúde, desiderato que não poderia descurar o enquadramento legal da planta de canábis de acordo com a lei 15/93.

Foto: Tommy L. Gomez / Sweet Seeds

Diferenças entre sementes 

Deveremos tentar perceber a distinção entre as sementes destinadas a sementeira e as que não são destinadas a sementeira. As primeiras são destinadas a plantação e cultivo, já as segundas são usadas pelos produtores para integrar o produto final que se destina ao consumidor (por exemplo em produtos alimentares, cosmética, suplementos energéticos, etc). Quanto às sementes para sementeira, a legislação europeia exige um enquadramento muito rígido, através da Directiva 2002/53/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas. Mas, nesta parte, quanto à planta de canábis, cujas variedades excedam o valor de 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC), está prevista a sua proibição na Lei de combate à Droga, sendo proibida a produção e cultivo da planta de canábis por si só destinada ao uso humano, por ser considerada uma substância perigosa.

Depois de décadas em que vigorou a lei proibicionista, vedando as pesquisas e investigação, em Fevereiro de 2019 o Parlamento Europeu apelou a uma política a nível da União Europeia para a canábis com fins terapêuticos e a uma investigação científica devidamente financiada.

Pecando por muito tardia, a actuação da União Europeia foi pressionada pela  grande procura de empresas que se dedicam à venda de produtos e medicamentos à base de compostos da planta, bem como pelos resultados financeiros registados em países onde entretanto já existia uma indústria da produção de canábis para fins medicinais, mormente no continente americano. Destes, o Canadá foi um dos pioneiros logo em 2001, nos Estados Unidos iniciou-se este percurso em 1996, com o estado da Califórnia, e prosseguindo até atingir os actualmente 18 estados em que a utilização de canábis é legal para fins recreativos a maiores de 21 anos, sendo regulamentada a canábis medicinal num total de 37 estados. Em 2014, o Uruguai aprovou a lei que regulamenta o mercado de canábis medicinal e recreativa. Já a China, prevendo os lucros desta indústria, conseguiu atingir níveis de produção de cânhamo de 70% da produção mundial, tornando-se no maior produtor mundial de cânhamo e CBD para exportação.

Sementes para uso “recreativo”

O uso de sementes de canábis para fins recreativos foi promovido ao arrepio das leis em vigor no espaço europeu, concretamente através da organização dos agricultores a operar no mercado ilícito, que se foi mobilizando com a genuína preocupação de garantir a qualidade das espécies. Os pioneiros nesta missão foram a Espanha e a Holanda, que conseguiram adaptar as realidades existentes a uma necessidade premente de garantir que a canábis chegasse aos consumidores de forma informada e mais segura do que a sua obtenção no mercado ilícito.

Semente germinada de Gorilla Girl® / Foto: Tommy L. Gomez / Sweet Seeds

Estes dois países estabeleceram modelos que permitiram aos produtores de canábis, ainda que sem uma regulamentação estatal, manter um sistema de gestão de recursos e conhecimentos partilhados entre os produtores da planta, permitindo a criação de uma rede bastante completa no que toca às sementes de canábis, criando um banco de sementes. O papel principal desta missão na Europa foi assumido pela Sensi Seeds, que desde 1985 conseguiu dedicar-se à indústria de sementes de canábis, tendo-se tornado o maior banco de sementes de canábis a nível mundial, com mais de 500 variedades de canábis. Hoje em dia, as variedades e o nome da marca Sensi Seeds são reconhecidos como determinantes nesta missão extremamente valiosa que foi a criação de uma herança genética da planta, resultado de variações e cruzamentos de estirpes pelos cultivadores. Esta importância é tal que o governo holandês escolheu as variedades da Sensi Seeds para desenvolver a canábis medicinal que é distribuída pelas farmácias.

Origem genética da Cannabis sativa remonta ao início do Neolítico

Foi graças a todo o trabalho de bastidores desenvolvido pelos activistas ao longo das últimas décadas que se construiu um património genético da planta.

Segundo um estudo, publicado em Julho na revista Science Advances, a regulamentação da canábis e a história genética da sua domesticação poderiam ser bem mais completas caso os governos e a lei proibicionista não tivessem vetado todo o tipo de pesquisas e estudos em torno da planta ao longo de décadas. 

Os investigadores que realizaram o estudo procederam à recolha de 110 genomas completos que abrangem todo o espectro da canábis, desde plantas selvagens a híbridos modernos usados para cânhamo e uso recreativo.

A investigação demonstrou que “a canábis sativa foi domesticada pela primeira vez no início do Neolítico, no Leste Asiático, e todos os actuais cultivares [ou seja, as espécies de plantas criadas artificialmente] divergiram de um fundo genético ancestral, actualmente representado por plantas selvagens ou raças locais na China”. Um dos autores desta investigação afirma que foi possível concluir que todas as plantas de canábis existentes à data de hoje descendem de plantas domesticadas na região de origem e que as plantas mãe da Cannabis Sativa já se encontram extintas.

Neste momento, atendendo às exigências de diversos mercados que se espalham e proliferam por o mundo fora e que se expandem a uma velocidade vertiginosa, com a rápida criação legislativa no sentido de legalizar a utilização da planta quer para fins medicinais quer para uso adulto, torna-se uma exigência prioritária a demanda por sementes de excelência.
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* Licenciada em Direito em 2005, com estágio concluído e membro da Ordem dos Advogados desde 2007, Margarida Leitão Ferreira praticou advocacia entre Porto, Matosinhos e Vila Nova de Gaia durante 15 anos consecutivos, exclusivamente na área do Direito civil, bancário e Direito executivo. Em 2015 ingressou na área imobiliária e dedicou-se também ao estudo da canábis no âmbito jurídico e dos vários desafios que este tema representa. A canábis tem vindo a desempenhar um papel significativo no seu percurso pessoal e profissional.

Crónica originalmente publicada na edição #3 da Cannadouro Magazine

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