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Cânhamo

Ministra da Agricultura: “A produção de flores está fora do âmbito do cultivo para fins industriais”

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Maria do Céu Antunes, Ministra da Agricultura. Foto: Governo de Portugal

Em entrevista exclusiva ao Cannareporter, Maria do Céu Antunes, Ministra da Agricultura do Governo de Portugal, deixa bem claro que as flores do cânhamo são proibidas na vertente industrial, ficando sujeitas a uma licença por parte do Infarmed. O Gabinete da Ministra garante ainda que os agricultores do cânhamo industrial foram ouvidos antes da redacção da nova portaria e que tiveram sempre resposta, apesar das queixas a que o Cannareporter teve acesso, através de emails ou do livro de reclamações da DGAV – Direcção Geral de Agricultura e Veterinária.

A nova portaria relativa ao cânhamo industrial em Portugal, publicada a 5 de Janeiro de 2022, estabeleceu novas regras, que limitam, cada vez mais, a produção em Portugal, nomeadamente ao estabelecer um mínimo de 0,5ha de cultivo, proibição de estufas ou densidades pré-definidas de 30Kg de semente por hectare. No entanto, Maria do Céu Antunes considera que estas medidas “não restringem o acesso aos pequenos agricultores, nomeadamente no contexto da agricultura familiar”.

Por outro lado, o protocolo de colaboração entre o Ministério da Agricultura (DGAV e IFAP) e as forças policiais (PJ, GNR e PSP), que deveria ter sido divulgado no máximo 30 dias após a publicação do Despacho n.º 10953/2020, do dia 9 de Novembro de 2020, estará agora, mais de um ano depois, “em circulação, numa versão final”, mas ainda não é conhecido.

1 – O Cannareporter teve conhecimento que, desde 2018, os agricultores e produtores de cânhamo vos pediram reuniões para serem ouvidos, mas queixam-se que isso nunca aconteceu. Isto é verdade? Por que razão não existiu interesse em ouvir os agricultores antes de se redigir uma nova Portaria, uma vez que são eles quem tem a experiência no terreno?
Temos pautado a nossa forma de fazer políticas públicas promovendo o contacto estreito com os agricultores e produtores, indo ao terreno e mantendo as portas abertas para os receber. Todos os agricultores que contactaram os nossos serviços tiveram resposta às questões que colocaram e as reuniões solicitadas foram realizadas e, no caso em que tal não foi possível, foram sempre explicadas as razões do seu adiamento. Quanto às alterações introduzidas à Portaria, resultaram da experiência tida com o primeiro ano de implementação das normas, quer no domínio do cultivo para fins terapêuticos e medicinais, quer para fins industriais. Inclusivamente, algumas das alterações resultaram de questões que nos chegaram de agricultores e visaram uma melhor clarificação do enquadramento legal. 

2 – Qual é a razão ou a base legal que fundamenta a alínea a) do ponto 1 do Artº3-A, que diz que o cânhamo apenas pode ser cultivado “ao ar livre, por sementeira, não sendo permitido o transplante de plantas, e não podendo ocorrer nenhuma fase de desenvolvimento das plantas em estufas, abrigos ou estruturas similares”?
A obrigatoriedade de serem usadas sementes, e não plantas, já era algo que estava estabelecido na anterior norma para o cultivo para fins industriais, sendo que a nova redação vem apenas clarificar essa situação, isto porque a possibilidade de transplante de plantas dificulta a sua rastreabilidade aos lotes de semente que lhe deram origem. Quanto à questão do cultivo ao ar livre, esclareça-se que, à semelhança de outros Estados membros, nomeadamente em Espanha, o cultivo para fins industriais deve ser efetuado ao ar livre, uma vez que, desta forma, se minimiza a possibilidade de interferência artificial no desenvolvimento das plantas, que podem, eventualmente, alterar a sua composição química, para além de estar de acordo com as boas práticas agronómicas de cultivo de canábis para fins industriais (para produção de fibra ou de semente para alimentação humana ou animal).

3 – Qual é a razão ou a base legal que fundamenta a alínea b) do ponto 1 do Artº3-A, que diz que a área mínima tem de ser 0,5ha, uma vez que a área mínima para registo de um parcelário no IFAP é de 100m²?
O âmbito de aplicação da norma é o cultivo para fins industriais (para produção de fibra ou de semente para alimentação humana ou animal) e a experiência tida com o primeiro ano de aplicação demonstrou que, na sua grande maioria, as áreas apresentadas eram muito reduzidas, o que para além de não se coadunar com uma atividade de produção industrial, inviabiliza a obtenção de qualquer produção no caso de serem colhidas plantas para controlo analítico, no âmbito da fiscalização e controlo. Recordamos que este tipo de produção requer uma elevada frequência de amostragem.

4 – Qual é a razão ou base legal que fundamenta a alínea c) do ponto 1 do Artº3-A, que diz que a densidade de sementeira não pode ser inferior a 30kg por hectare? Tendo ainda em conta que a maioria dos fornecedores vende sacos de 20 ou 25kg de semente?
A densidade mínima de sementeira foi determinada em função do propósito do cultivo para fins industriais (para produção de fibra ou de semente para alimentação humana ou animal). Ou seja, a quantidade de sementes necessária deverá ser adquirida em função da área, sendo que a experiência adquirida anteriormente demonstrou que agricultores que apresentaram áreas de apenas alguns metros quadrados, ainda assim apresentaram embalagens de semente de 25 kg, quando podem ser adquiridas no mercado embalagens de menor dimensão.

5 – O ponto 2 do Artº3-A refere que “Não é permitido o transporte para fora da exploração agrícola das sumidades floridas contendo ou não a semente”. Por que razão se opta pela proibição da comercialização das flores de cânhamo? Quer este ponto dizer que as flores e as sementes só podem ser processadas na exploração agrícola? E se transformadas em cosméticos ou óleos, por exemplo, podem depois ser comercializados esses produtos, desde que não sejam na forma de flores?
A produção de flores está fora do âmbito do cultivo para fins industriais (para produção de fibra ou de semente para alimentação humana ou animal), pelo que a sua produção e processamento pressupõe um licenciamento a conceder pelo INFARMED. No que respeita a sementes, e se a finalidade da produção for para cosmética ou óleos, por exemplo, é expetável que o agricultor proceda à respetiva colheita, podendo a semente colhida vir a ser processada fora da exploração.

6 – Por que razão não se podem utilizar as sobras de sementes de um ano para o outro? Não será isto um incentivo ao desperdício? Se o agricultor não as pode cultivar, que destino, então, lhes deverá dar?
Desconhecemos o fundamento para a questão colocada, uma vez que não corresponde à realidade. A alteração à norma estabelece que as embalagens não usadas nesse ano podem vir a ser consideradas para o ano seguinte, desde que mantenham o fecho original.

7 – A Sra. Ministra da Agricultura assinou recentemente um protocolo para a constituição do Centro de Competências da Agricultura Familiar e Agroecologia (CeCAFA), que visa “reforçar a investigação, a difusão do conhecimento, a promoção da inovação e a qualificação dos produtores na valorização da agricultura familiar”. Se queremos estimular a agricultura familiar e a agro-ecologia, e sabendo que o cânhamo é uma cultura que contribui para a regeneração de solos e para a sustentabilidade, com inúmeras utilizações, como já deixou claro a Comissão Europeia, porque se opta por proibir ou limitar o cultivo de cânhamo industrial em Portugal? Não deveria esta ser também uma cultura prioritária no nosso país, acessível aos pequenos agricultores, de forma a estimular a economia local?
A regulamentação aplicada ao cultivo de cânhamo industrial pretende diferenciar positivamente esta vertente do cultivo para outros fins, o que se traduziu, comparativamente, numa simplificação do normativo, assim como em taxas substancialmente reduzidas, as quais não restringem o acesso aos pequenos agricultores, nomeadamente no contexto da agricultura familiar.

8 – Por último, o Despacho n.º 10953/2020, de 9 de Novembro de 2020, definiu as competências em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, estabelecendo no ponto 7 que “A DGAV, o IFAP, a PJ, a GNR e a PSP devem, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho, celebrar protocolo onde sejam indicados os pontos focais de cada entidade e, de forma detalhada, os meios de articulação entre si”. Este Protocolo chegou a ser celebrado? Onde pode ser consultado?
Este protocolo, a celebrar pelas diferentes entidades envolvidas, encontra-se em circulação, já numa versão final.

 

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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]

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[…] entrevista dada ao portal Cannareporter, Maria do Céu foi taxativa ao dizer que as flores de cânhamo são terminantemente proibidas na […]

Julio
2 anos atrás

Mais uma vez, não responde direto (Não há fonte ou origem da informação dada, Papers? Artigos publicados? Instituições que efetivamente façam estudos? Inquéritos? Censos?)

Qual o fundamento factual?

Qual a estratégia após esta entrevista? Como se pode agir?
Parece que estamos numa situação (metafora) Ukrania vs Russia. Disparidades enormes entre perspetivas do engravatado vs agricultor, quem não vive a realidade da industria, facilmente acredita neste discurso “PC”.

Será que com os inquéritos, validando e quantificando teremos provas factuais necessárias ou suficientes para refutar desinformação (sem base ou evidência)?

Bom trabalho e admiração pela calma.

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