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Cânhamo

Associações de todo o mundo unem forças pelo cânhamo, contra a proibição do CBD

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Foto: EIHA

A “guerra” ao CBD (canabidiol) parece não ter fim à vista, mas associações de todo o mundo, desde a Austrália à França e ao Reino Unido, da Colômbia à Mongólia ou ao Japão, prometem lutar juntas pelos seus direitos. A EIHA – European Industrial Hemp Association alertou ontem para o facto de o cânhamo ser um “produto agrícola” e não uma “substância controlada” pela Convenção de Narcóticos de 1961.

Espera-se que o mercado do CBD venha a valer milhares de milhões de euros nos próximos anos, portanto não é de espantar que a indústria farmacêutica e o sector agrícola tenham interpretações tão diferentes no que respeita à legislação existente no que respeita ao CBD. Associações de cânhamo de todo o mundo unem forças para rebater a tendência de proibição generalizada do CBD, com a adopção de uma posição conjunta

“Em palavras claras: SIM, o IDCC (International Drug Control System) impõe regulamentações rígidas sobre o cultivo da planta Cannabis para investigação com fins medicinais e uso directo na medicina e no sector farmacêutico, mas NÃO, essas disposições não se aplicam ao cultivo e a todas as actividades ligadas ao cânhamo – usos industriais não relacionados com as substâncias controladas da planta de Cannabis” — pode ler-se no documento emitido ontem pela EIHA.

O documento de posição conjunta baseia-se em dois instrumentos jurídicos internacionais: a Convenção Única de 1961 (C61), alterada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas (C71). A Convenção foi ratificada há quase 60 anos por 180 estados e ainda determina as actuais legislações nacionais de controlo de drogas em todo o mundo.

“As Convenções Internacionais de Controle de Drogas (IDCC) não regulamentam o cânhamo. No entanto, elas podem afectar as políticas relacionadas com o cânhamo, em particular por causa de incertezas legais e zonas cinzentas, devido ao baixo nível de definição de “Cannabis” pelo IDCC”, refere o documento. E continua:

O IDCC é composto por 3 tratados principais:

1 – Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961), alterada em 1972. Trata principalmente de plantas medicinais tradicionais e produtos farmacêuticos. Frutas/Flores da planta de Cannabis, resina de cannabis (haxixe) e extratos e tinturas de Cannabis são hoje controladas por esta Convenção;
2 – A Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), que aborda substâncias psicoactivas e drogas de uma perspectiva mais química. O THC é hoje controlado por esta Convenção;
3 – A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988), que reforça as duas anteriores, em particular no aspecto da aplicação da lei.

Estas Convenções tratam apenas de medicamentos e sectores medicinais, embora façam um apelo ao sistema de justiça criminal para aplicar penalidades relacionadas ao desvio e uso inapropriado desses produtos médicos controlados.

Os IDCC são instrumentos jurídicos-quadro que regulam os mercados farmacêuticos de produtos, substâncias, plantas e fungos controlados. No entanto, existem muitos outros usos não relacionados com a medicina desses mesmos produtos, substâncias, plantas e fungos. Por isso, o IDCC possui cláusulas, que isentam totalmente as actividades não médicas e não científicas relacionadas com a investigação.

Para o cânhamo, embora a planta Cannabis sativa seja colocada sob os auspícios da Convenção sobre Narcóticos de 1961, isenções claras permitem que os países implementem políticas e regulamentos de cânhamo que desrespeitam completamente o IDCC. Os mais notáveis ​​são:

1 – Isenção por finalidade de uso: Isenção geral por finalidade. Contemplado no Artigo 2(9) da Convenção de 1961, declarando que os países ratificantes “não são obrigados a aplicar as disposições desta Convenção aos medicamentos que são comumente usados ​​na indústria para outros fins que não médicos ou científicos” e o Artigo 4(b) do Convenção de 1971 que explica que os governos “podem permitir […] o uso de tais substâncias na indústria para o fabrico de substâncias ou produtos não psicotrópicos”;

Isenção específica por finalidade para a planta de Cannabis. Toda a planta está totalmente isenta de todas as disposições da Convenção, quando utilizada para fins “industriais” e/ou “hortícolas”, no Artigo 28(2) da Convenção de 1961.

2 – Isenção por partes botânicas da planta Cannabis:
Independentemente da “finalidade” de uso descrita acima, a Convenção de 1961 também isenta explicitamente sementes de Cannabis, fibras (Artigo 28(2)) e “folhas quando não acompanhadas dos topos” (Artigo 1(b))
A explicação oficial da Convenção (Comentário) explica que, além das partes que são explicitamente mencionadas nestes artigos, todas as partes da planta de Cannabis que não são “topos floridos ou frutíferos” não se enquadram nos termos da Convenção se usadas em ambientes industriais para fins não médicos.

Convenções sobre Drogas não se aplicam ao Cânhamo

Em palavras claras: SIM, o IDCC impõe regulamentações rígidas sobre o cultivo da planta Cannabis para investigação com fins medicinais e uso directo na medicina e no sector farmacêutico, mas NÃO, essas disposições não se aplicam ao cultivo e a todas as atividades ligadas ao cânhamo (usos industriais não relacionados com o grupo da planta de Cannabis).

Desde 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi mandatada para avaliar e actualizar a colocação de Cannabis dentro do IDCC. Embora esse processo apresente um número importante de oportunidades positivas (em particular para esclarecer e isentar mais explicitamente os produtos de cânhamo e CBD das disposições do IDCC), também existem alguns riscos ligados à complexidade da planta de cannabis e seus derivados. Este processo também foi a ocasião de um diálogo renovado entre o sistema das Nações Unidas e a União Europeia actualmente a passar pela sua própria revisão das políticas de cânhamo e CBD.

Relatório da OMS: CBD é seguro e não causa dependência

A OMS recomendou oficialmente, a 14 de dezembro de 2017, que o composto canabidiol (CBD) não fosse tratado internacionalmente como substância controlada. Na sua reunião de Novembro de 2017, o Comité de Especialistas da OMS sobre Dependência de Drogas (ECDD) concluiu que, “no seu estado puro, o canabidiol não parece ter potencial de abuso ou causar danos”. Como tal, como o CBD não é actualmente uma substância programada por direito próprio (apenas como componente de extractos de canábis)”.

“O CBD natural é seguro e bem tolerado em humanos (e animais) e não está associado a nenhum efeito negativo na saúde pública”, refere a OMS.

Os especialistas afirmaram ainda que “o CBD, um produto químico não psicoactivo encontrado na canábis, não induz dependência física e “não está associado ao potencial de abuso”. A OMS também escreveu que, ao contrário do THC, as pessoas também não ficam “pedradas” com o CBD.

“Até à data, não há evidências de uso recreativo de CBD ou quaisquer problemas relacionados à saúde pública associados ao uso de CBD puro”, escreveu a OMS. “De facto, as evidências sugerem que o CBD mitiga os efeitos do THC”, de acordo com este e outros relatórios. O CBD “foi demonstrado como um tratamento eficaz para a epilepsia” em adultos, crianças e até animais, e existem “evidências preliminares” de que o CBD pode ser “útil no tratamento da doença de Alzheimer, cancro, psicose, doença de Parkinson e outras condições graves”, pode ler-se no relatório da OMS.

Em Dezembro de 2019, a OMS recomendou à Organização das Nações Unidas (ONU) remover a canábis da Categoria IV, a mais restritiva da tabela da Convenção Única de Estupefacientes de 1961, assinada por países de todo o mundo. A OMS deixou claro que as preparações focadas no canabidiol (CBD) não contendo mais do que 0,2% de THC “não deverão estar sob controle internacional”. Anteriormente, o CBD não estava previsto nas convenções internacionais, mas esta nova recomendação pretendeu tornar as referências ao CBD ainda mais claras.

Leia aqui a carta enviada pela OMS à ONU:

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