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Investigação

Portugal: Juízes e Procuradores estão a arquivar processos de cânhamo por “falta de indícios de crime”

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Foto: D.R.

Os processos judiciais de comerciantes e de agricultores de cânhamo industrial, acusados do crime de “tráfico de estupefacientes”, estão a ser, invariavelmente, arquivados por Juízes e Procuradores da República Portuguesa. Patrick Martins, fundador da Green Swallow e presidente da ACCIP – Associação dos Comerciantes do Cânhamo Industrial de Portugal e António João Costa, vice-presidente da Cannacasa – Associação do Cânhamo Industrial, ambos constituídos arguidos por comercializar e cultivar cânhamo, respectivamente, foram ilibados de responder em tribunal, por “não existirem indícios suficientes da prática de um crime”.

Nos dois últimos meses, o Cannareporter soube que pelo menos mais três inquéritos relacionados com o cultivo e comércio de cânhamo com menos de 0,2% de THC foram arquivados em Portugal, o que faz antever decisões semelhantes noutros casos pendentes e, eventualmente, futuros.

“Não considero que, com estes elementos, seja mais forte a probabilidade de condenação do que a de exclusão da sua responsabilidade, pelo que forçoso é não pronunciar os aqui arguidos, o que se decide, determinando o oportuno arquivamento dos autos”, escreveu o Juiz de Instrução Criminal, Carlos Alexandre, a 28 de Fevereiro de 2022, na decisão instrutória do processo judicial de Patrick Martins e do seu sócio na Green Swallow, uma cadeia de lojas de produtos de cânhamo. O Ministério Público tinha 30 dias para recorrer da decisão, mas não o fez.

As quantias despendidas em custos processuais e administrativos foram, obviamente, avultadas, tanto para o Estado como para os arguidos nos casos que passamos a descrever.

O caso de Patrick e da GreenSwallow

Patrick Martins foi visitado pela PSP – Polícia de Segurança Pública – no dia 2 de Julho de 2020 na sua loja, Green Swallow, e automaticamente constituído arguido pelo crime de “tráfico de estupefacientes”. A maior parte do stock foi apreendida. Ficou com termo de identidade e residência, com apresentações obrigatórias de duas vezes por semana e impedido de se ausentar da sua residência em Lisboa “por mais de 5 dias, sem comunicar o lugar onde possa ser encontrado no país”. Na altura, Patrick vivia a maior parte do tempo com a sua mulher em Londres, o que acabou por lhe causar um transtorno sem precedentes, a nível pessoal e profissional, pois viu-se obrigado a permanecer em Portugal por mais de 18 meses, sem autorização de saída.

Patrick Martins, fundador e sócio-gerente da Green Swallow

Na decisão instrutória, proferida mais de 20 meses após a apreensão, o Juiz Carlos Alexandre citou a legislação europeia e o limite de 0,2% de THC permitido no cânhamo industrial, mas no documento acabaria por referir “2% THC”, o que pode ter sido lapso do escrivão.

“Os aqui arguidos lançaram-se a comercializar os produtos do tipo dos que foram apreendidos na base da aplicação em Portugal da legislação comunitária que consente tal actividade para produtos ou artigos que não tenham mais do que 2% THC (sic).”

Além disso, o Juiz salientou que “agiram convencidos de que estavam a actuar em moldes tolerados pela legislação penal portuguesa e socialmente aceites. Os interrogatórios dos arguidos foram coerentes com este racional. Não há, pois, tudo o indicia, elementos factuais que consubstanciem os elementos objetivos do tipo de tráfico de estupefacientes. E, de certo, o que não há aqui no caso concreto sub judice, vistos os elementos apreendidos e os depoimentos recolhidos é o elemento subjetivo em qualquer das modalidades do dolo. Os arguidos agiram sempre convictos de que estavam a abraçar uma oportunidade de negócio, que viam praticada em países da comunidade, atividade essa que respeitava até as portarias a que a Lei 15/93, de 22 de Janeiro se ancora.”

De acordo  com   o  disposto  no  art.º 286°/dCPP – Código de Processo Penalinstrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, de forma a submeter ou não o caso a julgamento. Ou seja, a instrução destina-se a verificar se existem indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos factos e crimes dos quais foram acusados, servindo ainda para se verificar se se mostram presentes todos os pressupostos processuais de que depende a acusação. Carlos Alexandre considerou que não.

“Ao contrário do propugnado pelo Ministério Público o aduzido pelos requerentes de abertura de instrução, os autos contêm e eles foram escrutinados, indícios que se consideram fortes em ordem a não submeter os arguidos a julgamento pelos crimes que lhes são imputados na acusação, remetendo-se assim para a fundamentação a respeito produzida pelos arguidos.

Consequentemente, estando convicto de que estes factos se submetidos a “qua tale” a Julgamento é mais forte a probabilidade de exoneração de responsabilidade, decido não pronunciar os arguidos do ilícito que lhes imputa o Ministério Público. Os relatórios periciais e o Relatório final da Polícia Judiciária sopesados à luz das regras de experiência comum e da normalidade do acontecer de que os aqui arguidos sempre estiveram convictos da legalidade da sua atuação.

Sem pretender tomar posição apodítica sobre a bondade e legalidade, no estado atual da legislação portuguesa e da que foi recebida por via de regulamentação ancorada da União Europeia, embora não deixemos de dizer que damos por reproduzidas as considerações trazidas pelos arguidos, de que se nos afigurar que a regulamentação comunitária saída e vigente após a Lei 15/93, de 22/01 e da Portaria 94/96, de 26/03, já foi acolhida em Portugal como doutamente explanado pelos defensores dos arguidos.

Consequentemente, não considero que, com estes elementos, seja mais forte a probabilidade de condenação do que a de exclusão da sua responsabilidade, pelo que forçoso é não pronunciar os aqui arguidos, o que se decide, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Oportunamente, arquive-se.”, determinou.

O caso de João Costa: grau de pureza de 0,2% de THC é “um valor inferior a uma dose”
A 23 de Fevereiro passado também o caso de António João Costa, vice-presidente da Cannacasa – Associação do Cânhamo Industrial – foi arquivado, “nos termos do Artº 277 do Código de Processo Penal”. João tinha sido constituído arguido pelo “crime de tráfico de estupefacientes” no dia 21 de Dezembro de 2020, apesar de ter explicado aos agentes que o que tinha em casa era cânhamo industrial, e a sua detenção foi divulgada para a Imprensa. Foi presente a tribunal e, também ele, ficou com a medida de coação de termo de identidade e residência. Na notificação que recebeu do Ministério Público, lê-se que o inquérito foi aberto dando conta que João Costa “cultiva na sua residência sita no (…) plantas de canábis”.

“A factualidade denunciada é susceptível de integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. E p. Pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Durante as buscas domiciliárias à residência de João Costa, no dia 21-12-2020, foram apreendidas:

1363.600 gramas de sementes de canábis;

24.100 gramas de folhas de canábis;

467.900 gramas de folhas de canábis (sic)

Interrogado na qualidade de arguido, João Costa disse que era “produtor de cânhamo a nível industrial” e que tinha documentação que confirma as suas declarações, além de ter contactado as autoridades responsáveis como o Ministério da Agricultura, a GNR e a Polícia Judiciária, dando conhecimento de que se encontrava a desenvolver a referida actividade”.

João Costa foi detido em Machico, na Madeira, onde reside e é também presidente da Associação Cultural e Recreativa do Facho da Ladeira

A notificação de João Costa continua dizendo que “realizado o exame pericial ao material apreendido verifica-se que, de facto, trata-se de canábis (folhas sumidas) porém com um grau de pureza de apenas 0,2%, o que dá, no total, um valor inferior a uma dose, de acordo com a Portaria 94/96. As sementes destinadas à sementeira de cânhamo para a produção de cânhamo para fins industriais têm que ter um teor de THC que não pode ser superior a 0,2, o que se verifica no presente caso”. A notificação refere ainda: “verifica-se da documentação remetida pelo arguido que o mesmo solicitou autorização para o cultivo de cânhamo aqui na Região Autónoma da Madeira, não obstante não ter documentalmente provado de que já dispunha da respectiva autorização”.

“Ora face a toda a prova produzida nestes autos, entende-se que, de facto, o arguido cultivava cânhamo para fins industriais e que, nessa sequência, iniciou um processo tendo em vista poder iniciar a respectiva cultura em cumprimento de todas as normas e requisitos legais exigíveis. Assim, entende-se que não se reuniram indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes, sendo certo que se o arguido detinha cânhamo e se iniciou o seu cultivo sem as licenças / autorizações legais, poderá incorrer em responsabilidade contraordenacional.”

Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, determino o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal”.
Assina a Procuradora da República Carla Pinto.

O caso de António, proprietário de uma loja de cânhamo em Lisboa
Exactamente nos mesmos termos foi também arquivado o processo de António (nome fictício, pois prefere não ser identificado), sócio gerente de uma loja de canábis na zona da Grande Lisboa. No processo de arquivamento, a que o Cannareporter teve acesso, pode ler-se que “no presente inquérito investigaram-se factos relacionados com a comercialização de potenciais produtos estupefacientes em dois estabelecimentos comerciais (…) designadamente produtos à base de cânhamo, alegadamente com teor de THC inferior a 0,2%. A factualidade em causa é susceptível de integrar, em abstracto, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. E p. Pelos arts. 21º, nº1 e 25º, al. A), do Código Penal.

Uma T-Shirt numa das mais de 30 lojas de produtos derivados do cânhamo que existem em Lisboa

Neste caso, os relatórios das perícias realizadas aos produtos apreendidos numa das lojas (apenas folhas e sumidades) revelaram que alguns deles, nomeadamente saquetas com folhas ou sumidades de canábis, tinham graus de pureza entre 0,3 e 0,5% de THC, o que ultrapassa o limite legal (de 0,2%) em Portugal, correspondendo a um x de doses diárias. Nos restantes, que cumpriam o limite de 0,2, não foram calculadas as doses diárias, referindo-se “grau de pureza de <0,2%, não correspondendo a dose diária”.

Neste processo foi ouvido como testemunha “um especialista em segurança da empresa TNT/Fedex, que disse que foi contactado pelos serviços de segurança espanhóis da referida empresa, referindo-lhe que, através de canídeos, havia sido detectada uma encomenda que indiciava ter produto de substâncias estupefacientes, mas que as autoridades espanholas não possuíam fundamento legal para reter tal encomenda postal, porquanto a documentação da mesma indicava um teor de THC inferior a 0,2% e, em Espanha, o limite legal corresponde a 0,6%”.

Os produtos apreendidos com teores de 0,3 e 0,5% de THC são ilegais em Portugal, mas António garantiu ao Cannareporter que todos os produtos que vendia na loja tinham certificado de análise a atestar o valor inferior a 0,2% de THC. Disse também que nem a polícia nem o tribunal lhe revelaram quais os produtos que acusaram valores superiores, por isso ficou sem saber qual foi o fornecedor que mentiu no certificado de análise. No processo de arquivamento de António refere-se ainda que o mesmo estava “convencido que a sua atividade está dentro das normas legais em vigor e que colaborou sempre com as autoridades, designadamente autorizando buscas aos seus estabelecimentos e abrindo voluntariamente encomendas, de forma a mostrar aos OPC’s que a mercadoria em causa não estava à margem da lei. E tal basta, segundo cremos, para que consideremos que a conduta do arguido, máxime tendo em conta o recente quadro legal (conjugado com a data prática dos factos), não seja dolosa (…) então outra solução não nos resta que não seja a de determinar o arquivamento do inquérito, por não se terem recolhido indícios suficientes de que o arguido, com a sua conduta, preencheu o elemento subjectivo do crime em causa”.

A maior parte das lojas em Portugal vendem óleos e flores de cânhamo como as desta foto exemplificativa

E, mais uma vez, se decidiu que “pelo exposto, por não se terem recolhido indícios suficientes quanto ao  preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime em apreciação nestes autos, determino o arquivamento do inquérito, nos termos do art.º277, nº2, do Código de Processo Penal. (…) Mais promovo seja determinada a destruição do produto estupefaciente apreendido e eventuais amostras cofre, em conformidade com o disposto no Art.º62, nº6, do Decreto-Lei n.º15/93”, termina.

António lamentou ao Cannareporter a perda de milhares de euros em produtos, não só os que estavam fora dos limites de THC, que eram a minoria, mas também todos os outros que cumpriam os limites, que não lhe foram devolvidos. O mesmo aconteceu com todos os outros arguidos, a quem as mercadorias apreendidas nunca foram devolvidas.

Além de Patrick, João e António, pelo menos mais uma proprietária de loja similar no Alentejo e outro agricultor de cânhamo viram os seus processos arquivados recentemente por falta de indícios da prática de um crime. Estes casos podem antever, portanto, uma tendência de não condenação de quem se dedicar à produção e ao comércio de produtos derivados do cânhamo em Portugal.

Forças policiais não estão articuladas entre si
As apreensões foram feitas pela PSP ou pela GNR e, no caso de alguns agricultores, denunciadas pela DGAV,  mas as análises aos produtos apreendidos são feitas pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (PJ).

A GNR durante a apreensão da plantação de cânhamo de Pawel Szopa, perto da Sertã

O Despacho n.º 10953/2020, que definiu as competências em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, estabelecia, no ponto 7, que “A DGAV, o IFAP, a PJ, a GNR e a PSP devem, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho, celebrar protocolo onde sejam indicados os pontos focais de cada entidade e, de forma detalhada, os meios de articulação entre si”.

A verdade é que, quase um ano depois desse prazo máximo de 30 dias, o Cannareporter questionou a DGAV, a GNR e a PJ sobre o referido protocolo e ele ainda não tinha visto a luz do dia e, até à data, não foi tornado público. As análises do Laboratório de Polícia Científica aos produtos apreendidos demoraram, em média, cerca de de 18 meses, período durante o qual os arguidos se viram obrigados a medidas de coação como o termo de identidade e residência, com apresentações periódicas obrigatórias na polícia, normalmente de duas vezes por semana, e impossibilidade de se ausentarem do país. Além desses transtornos nas suas vidas pessoais, todos perderam completamente o tempo e o dinheiro investido nas suas produções ou stock apreendido, além das somas avultadas que tiveram de gastar na sua defesa, com advogados e custos judiciais e administrativos.

GNR e PSP e PJ acusam publicamente os produtores de cânhamo de tráfico de estupefacientes

A apreensão de cânhamo de Barry McCullough pela GNR aconteceu em Julho de 2021

Patrick Martins, João Costa e António não foram, aliás, os únicos a ser constituídos arguidos pelo “crime de tráfico de estupefacientes” nos últimos anos em Portugal. Tal como ele, vários comerciantes de lojas de canábis e produtores de cânhamo industrial foram detidos, acusados, constituídos arguidos e sujeitos a termos de identidade e residência, além de se terem visto retratados nos meios de comunicação social como “traficantes”. Em vários casos, como o de Barry McCullough, Hugo Monteiro ou Pawel Szopa, por exemplo, a GNR – Guarda Nacional Republicana – enviou comunicados de Imprensa no dia da apreensão, dizendo que se tratava de canábis, antes de se certificar que, efectivamente, se tratava de cânhamo industrial. A GNR admitiu ao Cannareporter que não conseguia distinguir cânhamo de canábis. Com António João Costa aconteceu o mesmo, com a PSP a enviar um comunicado de Imprensa sem antes se certificar do que realmente tinha apreendido.

O Cannareporter soube também que a Polícia Judiciária visitou um produtor de cânhamo meses depois de ter sido detido, para lhe pedir amostras do que cultivava, mas o agricultor, que vive perto da Sertã, disse que não lhes podia fornecer nada, uma vez que a GNR já tinha levado tudo. A PJ terá confidenciado ao agricultor que “esse não era o procedimento” e que a GNR não teria competência para apreender as plantas em questão. Aqui a história adensa-se. O Cannareporter contactou a Polícia Judiciária para esclarecer a situação, mas nunca obteve resposta às questões enviadas, em Novembro de 2021, apesar da insistência, tanto por email como por telefone.

 

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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]

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