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João Nabais: “É necessário que todos os intervenientes da justiça tenham presente que o cânhamo é uma planta diversa da canábis”

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João Nabais, Advogado de Patrick Martins no caso da Green Swallow. Foto: D.R.

João Nabais é um nome incontornável da advocacia em Portugal e assumiu a defesa de Patrick Martins, fundador da Green Swallow e presidente da ACCIP – Associação dos Comerciantes do Cânhamo Industrial de Portugal, no processo em que foi constituído arguido pelo “crime de tráfico de estupefacientes”. Patrick vendia na sua loja produtos derivados do cânhamo industrial, com menos de 0,2% de THC. O processo foi arquivado por “não existirem indícios suficientes da prática de um crime” e o Ministério Público não recorreu da decisão instrutória do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, Carlos Alexandre.

Nascido em 1955, João Nabais trabalhou em alguns dos casos mais mediáticos da Justiça portuguesa, entre eles o processo das FP-25 ou o da queda da ponte Hintze Ribeiro. Foi presidente da DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor — e fundou, em 1993, a sociedade de advogados João Nabais e Associados, com escritórios em Lisboa, Porto e Algarve. Participa ainda, pontualmente, como comentador em programas televisivos, sendo, por isso, bastante reconhecido pelo público português.

Falámos com João Nabais para perceber melhor o que representa esta decisão instrutória, determinada pelo Juiz Carlos Alexandre a Patrick Martins.

O que representa o arquivamento deste processo, tendo em conta que o cânhamo é uma questão que tem gerado bastante controvérsia?
Esta decisão tem uma enorme importância, não só para o nosso cliente, mas também para o sector do cânhamo industrial, uma vez que configura uma primeira apreciação, que tenhamos conhecimento, de um juiz de instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa acerca da licitude do comércio destes produtos em Portugal. Aliás, a decisão é absolutamente clara e vai para além das questões processuais levantadas no requerimento de abertura de instrução, pronunciando-se no sentido de considerar que a legislação comunitária é plenamente acolhida em Portugal e, como tal, deverá ser cumprida.

Na sua opinião, isto abre um precedente? Ou seja, fez-se jurisprudência em relação a outros casos idênticos?
Não é possível fazer jurisprudência de uma decisão instrutória, que apenas vincula o caso concreto. Não obstante, não deixa de ser importante para outros processos-crime, em tudo idênticos a este, na medida em que se verifica existir uma apreciação prévia de um tribunal sobre esta mesma matéria, independentemente das vicissitudes de cada caso em concreto. Esta decisão é, além do mais, importante para firmar a convicção das autoridades judiciárias em Portugal de que estas situações não podem ser, pura e simplesmente, reconduzidas aos crimes consignados na Lei 15/93, de 22 de Janeiro e da Portaria 94/96, de 26 de Março, porquanto se trata de produtos efectivamente distintos, muito diferentes dos estupefacientes sancionados no âmbito daqueles diplomas legais.

Numa perspectiva jurídica, como deveriam ser tratadas estas questões relativas ao cânhamo e produtos derivados no futuro?
Em termos jurídicos, as questões relacionadas com a venda, comercialização e importação de produtos derivados de cânhamo deveriam ser tratadas e apreciadas à luz dos normativos europeus, que já se encontram em vigor, e que, além do mais, definem esta espécie de planta como uma espécie agrícola, introduzida no âmbito da Política Agrícola Comum. Como tal, é necessário que todos os intervenientes da justiça tenham presente que se trata de uma planta diversa da planta canábis e, como tal, obedece a uma regulamentação específica, cujo cultivo e venda se mostram permitidos e, nessa medida, afastá-la do catálogo dos denominados produtos estupefacientes. Por fim, iure condendo, considero que seria mais fácil terminar com toda esta controvérsia se o legislador português estiver disposto a publicar um diploma claro e explícito que, à luz da regulamentação europeia, defina e estabeleça as regras de cultivo e comercialização de cânhamo industrial, uniformizando assim a legislação aplicável no âmbito deste sector e permitindo aos produtores competir de forma equiparada com os restantes mercados europeus.

Acha que isso é possível? O que é necessário fazer em Portugal para que se chegue a esse ponto?
Possível é, aliás é esse caminho que o sector tem promovido junto dos partidos políticos e das entidades que intervêm directamente com este ramo de actividade. Mas certamente não será um caminho fácil e menos célere do que desejaríamos.

 

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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]

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