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Investigação

Portugal: ASAE apreendeu mais de 4 milhões de produtos e insiste no CBD como “novo alimento”, apesar de Tribunal o considerar “não estupefaciente”

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Ana Oliveira, Inspectora Chefe da Unidade Nacional de Operações da Divisão de Informação Pública da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, disse ao Cannareporter que, nos últimos 4 anos, foram fiscalizados em Portugal 208 operadores económicos, com instauração de 31 processos de contra-ordenação e 18 processos-crime, com apreensão de 4.325.669 unidades e 74,6 litros de produtos, tudo num valor global de 133.898,81 euros.

Desde o início de 2023, e à semelhança de anos anteriores, o Cannareporter recebeu vários relatos de rusgas, inspecções e apreensões de produtos derivados do cânhamo em grow-shops e lojas de produtos derivados do cânhamo, de norte a sul de Portugal, sem esquecer as ilhas. A confusão ainda reina sobre este sector, não só em Portugal, mas também no resto da Europa.

Em Portugal, são já mais de 100 as lojas que vendem CBD e outros derivados do cânhamo com menos de 0,3% de THC. Legais ou não, os produtos que contêm CBD estão ao alcance de qualquer um, em lojas autorizadas por todo o país, sites da Internet ou no mercado ilícito, sem qualquer regulamentação ou garantia de qualidade. E nem o governo o regulamenta e autoriza nem o proíbe efectivamente, deixando-o cair num limbo que acaba por prejudicar todos os intervenientes da indústria, desde produtores a comerciantes e, finalmente, os consumidores.

Apesar de o Tribunal de Justiça Europeu já ter afirmado que os Estados-Membros não podem proibir a comercialização de CBD e de a Polícia Judiciária portuguesa ter sido obrigada a devolver 40 kg de flores de cânhamo industrial a Patrick Martins, proprietário das lojas de cânhamo Green Swallow, não está, ainda, suficientemente claro se o canabidiol (CBD) derivado do cânhamo industrial deverá ser considerado, ou não, um “novo alimento”.

De qualquer forma, em Novembro de 2022, o director da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária (PJ), Artur Vaz, confirmou ao Cannareporter que foi o Tribunal Central de Instrução Criminal que ordenou a devolução de 40kg de flores de cânhamo a Patrick Martins, por ter considerado que as mesmas “não são estupefacientes”.

“Foram devolvidos objectos, plantas e substâncias que foram apreendidas e que, segundo aquilo que resulta da decisão judicial, não poderão considerar-se como estupefacientes. E nós cumprimos, naturalmente, com o que foi determinado pelo tribunal”, disse, na altura, Artur Vaz, da PJ, em declarações ao Cannareporter.

Também o advogado João Nabais, que representou Patrick Martins em tribunal, afirmou que “é necessário que todos os intervenientes da justiça tenham presente que o cânhamo é uma planta diversa da canábis”.

No entanto, e apesar dessa decisão do tribunal, as lojas que vendem produtos derivados do cânhamo em Portugal continuam a ser alvo de fiscalizações e apreensões recorrentes, com dezenas de ocorrências a serem relatadas ao Cannareporter durante o primeiro trimestre de 2023.

ASAE insiste que CBD é “novo alimento”

Nesse seguimento, questionámos a ASAE sobre que tipo de acções tem vindo a desenvolver, quantas lojas foram fiscalizadas e que tipo de produtos foram apreendidos, bem como as principais infracções / irregularidades detectadas no sector, o motivo das apreensões e a respectiva base legal.

Ana Oliveira, Inspectora chefe da Unidade Nacional de Operações da Divisão de Informação Pública da ASAE, respondeu ao Cannareporter em texto único, que aqui transcrevemos na íntegra.

“Em primeiro lugar informa-se que não é permitida a comercialização de géneros alimentícios com CBD, sendo os extratos de Cannabis sativa preparados com o objetivo de concentrar o canabidiol, são considerados novos alimentos e como tal, para serem comercializados, necessitarão de uma avaliação de segurança, no âmbito do regulamento dos novos alimentos, o que até à data ainda não aconteceu, pelo que não podem ser utilizados em alimentos, onde se incluem também os suplementos alimentares.

Refere-se ainda que, de acordo com o Regulamento (CE) nº 258/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, define-se como novos alimentos: “ os alimentos ou ingredientes alimentares não utilizados em quantidade significativa para consumo humano na União Europeia antes de 15 de Maio de 1997”. Os novos alimentos podem ser alimentos inovadores ou desenvolvidos recentemente, alimentos que usam novos processos de produção e tecnologias, bem como alimentos tradicionalmente consumidos fora da União Europeia.

A colocação no mercado de novos alimentos só poderá efetuar-se após ser realizada uma avaliação de segurança. Assim pode ser consultado o catálogo de novos Alimentos no site da Comissão Europeia em: https://ec.europa.eu/food/safety/novel_food/catalogue_en. Neste catálogo consta a substância Canabidiol como não aprovado para consumo.

Posto isto, damos nota que, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto Autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da Segurança Alimentar e da Fiscalização Económica, com poderes de investigação criminal, tem direcionado a sua atuação de modo a assegurar aos consumidores que, os géneros alimentícios colocados no mercado não põem em risco a sua segurança e saúde e que são defendidos os seus interesses, na garantia de uma sã e leal concorrência entre os operadores económicos.

Neste sentido, a ASAE tem vindo a desenvolver ações de fiscalização nesta temática a nível nacional, direcionadas ao comércio físico bem como comércio online, tendo-se registado como resultados operacionais nos últimos 4 anos, a fiscalização de 208 operadores económicos, com instauração de 31 processos de contraordenação e ainda, 18 processos-crime, com apreensão de 4.325.669 unidades, 74,6 litros de produtos, tudo num valor global de 133.898,81€.

Nos processos crime elencados destacam-se as infrações por géneros alimentícios falsificados por adição de produtos não autorizados e avariados ou por corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e nas infrações contraordenacionais, referem-se a falta, inexatidão ou deficiência na rotulagem,  a adição de substâncias que não se encontrem previstas na legislação geral em vigor, a comercialização de suplementos alimentares com a rotulagem, apresentação e publicidade irregular, o incumprimento de regras de vendas à distância e de comercialização de suplementos alimentares, a falta de comunicação prévia à entidade competente da comercialização de suplemento alimentar, entre outras.

Relativamente aos produtos que contêm CBD derivado do cânhamo, compete informar que todas as plantas cannabis sativa/cânhamo encontram-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº15/93 de 22/01, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas –  Lei nº8/2019, 23ª alteração ao Decreto-Lei nº15/93, prevê a utilização da planta canábis apenas para fins medicinais, em medicamentos, preparações e substâncias, com prescrição médica.

O cultivo das diferentes variedades da planta Cannabis sativa L. é permitido na União Europeia, e encontra-se registado no catálogo das espécies de plantas agrícolas autorizadas – Common Catalogue of Varieties of Agricultural Plant Species – No entanto o teor de tetra-hidrocanabinol (THC) na planta não pode exceder uma concentração de 0,2%, o que, na prática, significa que só é possível o cultivo apenas da variedade de cânhamo da Cannabis sativa.

A Comissão Europeia considera que seja um novo alimento autorizado, desde que o valor de THC não exceda os 0,2% (w/w), no entanto considera ainda que deverão ser atendidas as outras legislações especificas de cada Estado-Membro relativas às restrições de colocação no mercado da canábis como alimento ou como ingrediente de alimento, conforme se verifica através da lista da União. Neste âmbito e no que respeita à Cannabis sativa, até à data, só é possível para consumo alimentar as seguintes partes da planta, tal como referido no catálogo da DG SANTE: Sementes; Óleo das sementes; Farinha proveniente das sementes.

Por último, sugere-se contacto com a Direção Geral de Alimentação e Veterinária dado ser esta a entidade competente de acompanhamento de novos alimentos autorizados/recusados.”

 

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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]

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