Nacional
Rapaz de 20 anos está em prisão preventiva por ‘209 doses de haxixe’

Um rapaz de 20 anos está em prisão preventiva depois de ter sido detido pela GNR – Guarda Nacional Republicana com “209 doses de haxixe”. A detenção ocorreu no passado dia 17 de Janeiro, no Montijo, quando o Comando Territorial de Setúbal realizou uma operação de fiscalização a vários estabelecimentos comerciais. O rapaz estaria num desses estabelecimentos e foi-lhe feita uma revista de segurança porque “evidenciava sinais de nervosismo”.
De acordo com um comunicado de Imprensa enviado pela GNR, o Comando Territorial de Setúbal, através do Posto Territorial do Montijo, deteve dois homens de 20 e 55 anos por “tráfico de produto estupefaciente”, no concelho do Montijo, no dia 17 de Janeiro. A operação contou com o reforço do Destacamento de Intervenção (DI) de Setúbal e com o apoio da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
“No âmbito de uma operação de fiscalização a diversos estabelecimentos comerciais, os militares do Guarda abordaram o suspeito de 20 anos, que se encontrava no interior de um estabelecimento comercial, e evidenciava sinais de nervosismo. Após uma revista de segurança, foram encontradas 209 doses de haxixe na sua posse, motivo que levou à sua detenção em flagrante e à apreensão do produto estupefaciente, bem como de 30 euros em numerário e um telemóvel”, refere o comunicado.
O suspeito de 20 anos foi levado ao Tribunal Judicial do Barreiro, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
O CannaReporter® pediu mais esclarecimentos sobre esta operação à GNR e está a tentar contactar o Tribunal do Barreiro para saber mais pormenores sobre a prisão do rapaz.
25 anos de Descriminalização em Portugal, depois da Lei 30/2000
Portugal descriminalizou o consumo de todas as substâncias em Novembro de 2000, com a Lei 30/2000, entretanto já alterada quatro vezes, para reforçar os direitos dos consumidores. Celebram-se este ano 25 anos de uma lei que colocou o país nas bocas do mundo como um exemplo pioneiro nas políticas de drogas, mas em 2025 continuam a apreender-se pequenas quantidades de canábis e a deter pessoas por esse motivo, mesmo que muitas vezes seja manifestamente para consumo próprio (e não para “tráfico de estupefacientes” — a única figura criminal que se aplica neste tipo de casos).
Em Julho de 2023, o Parlamento português publicou a Lei nº 55/2023, de 8 de Setembro, que clarificou o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabeleceu prazos regulares para a actualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro.
Essencialmente, alterou-se a redacção do artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, passando a constar na lei portuguesa o seguinte:
Artigo 40º
1 — Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 — A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 — A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no nº 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 — No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.o 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 — No caso do nº 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Portugal: Posse de maior quantidade do que as doses permitidas não significa necessariamente tráfico
Além destas alterações, têm sido publicados, ao longo de vários anos, inúmeros acordãos na secção da Jurisprudência do Diário da República sobre a Portaria 94/96, de 26 de Março, onde se definem os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequente e a intervenção de entidades especializadas na realização do respectivo exame laboratorial.
Num acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e que fez Jurisprudência, pode ler-se:
“I – Para ser proferido despacho de pronúncia, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes de modo que, logicamente relacionados e conjugados, permitam concluir pela culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados, conducentes à convicção de que lhe irá ser aplicada uma pena.
II – A lei nº 55/2023 de 8/09 que alterou o dec-lei nº 15/93, de 22/01, e faz uma segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29/11, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, resultando da nova redacção do artigo 40º do referido dec-lei nº 15/93 que a compra e detenção de uma quantidade de droga superior ao consumo médio individual por mais de dez dias é permitida se ficar demonstrado que se destina exclusivamente ao autoconsumo.
III – E daí que, no caso de detenção das substâncias estupefacientes que excedam o consumo médio individual por mais de dez dias, desde que fique demonstrado que tal detenção se destina exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
IV – Os valores de dose média individual previstos na tabela anexa à Portaria nº 94/96, de 26/3 não são inderrogáveis, automáticos ou imperativos, podendo ser considerados valores de consumo médio individual diferentes, em função das caraterísticas individuais do consumidor em questão.
V – A lei admite a comummente denominada de prova indirecta ou indiciária, mas, nesses casos, os indícios para fundamentarem uma condenação têm que ser claros, não podem deixar margem para dúvidas, exigindo-se, regra geral, a pluralidade de elementos indirectos, ainda que se admita um só, se for particularmente grave e peremptório, sendo que os resultados a que tais indícios conduzem têm que ser compatíveis e não podem ter obstáculos, como hipótese alternativas plausíveis.”
Portugal: um país de contradições
Só na primeira semana de Janeiro de 2025, a GNR (sem contar com a PSP – Polícia de Segurança Pública ou a PJ – Polícia Judiciária), efectuou 19 detenções por tráfico de estupefacientes, num total de 292,54 doses de “liamba” (palavra que se usava nas ex-colónias portuguesas, como Angola, para referir canábis, que ainda persiste no léxico das autoridades portuguesas), 186.382,5 doses de haxixe e 25,68 doses de óleo de canábis.
Em Portugal, nem tudo é o que parece. Apesar de muitos estrangeiros acreditarem que em Portugal a canábis é legal, uma vez que somos o segundo maior exportador de canábis do mundo e o maior da Europa, não é possível cultivar canábis para uso pessoal. Mesmo a posse, ainda que dentro dos limites, continua a ser alvo constante de investigação por parte das autoridades e muitas vezes criminalizada e encaminhada para longos processos em tribunal.
As detenções e pequenas apreensões de canábis ou de haxixe representam despesas consideráveis (em tempo e dinheiro) para o estado e para os cidadãos envolvidos, sem contar com os problemas causados a nível pessoal, com a obrigatoriedade de apresentações regulares às autoridades ou impedimento de sair do país sem aviso prévio. Estas medidas de coacção arrastam-se, na maioria das vezes, durante vários anos, devido à lentidão com que os processos se resolvem em tribunal.
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[Aviso: Por favor, tenha em atenção que este texto foi originalmente escrito em Português e é traduzido para inglês e outros idiomas através de um tradutor automático. Algumas palavras podem diferir do original e podem verificar-se gralhas ou erros noutras línguas.]____________________________________________________________________________________________________
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Licenciada em Jornalismo pela Universidade de Coimbra, Laura Ramos tem uma pós-graduação em Fotografia e é Jornalista desde 1998. Vencedora dos Prémios Business of Cannabis na categoria "Jornalista do Ano 2024", Laura foi correspondente do Jornal de Notícias em Roma, Itália, e Assessora de Imprensa no Gabinete da Ministra da Educação do 21º Governo Português. Tem uma certificação internacional em Permacultura (PDC) e criou o arquivo fotográfico de street-art “Say What? Lisbon” @saywhatlisbon. Co-fundadora e Editora do CannaReporter® e coordenadora da PTMC - Portugal Medical Cannabis, Laura realizou o documentário “Pacientes” e integrou o steering group da primeira Pós-Graduação em GxP’s para Canábis Medicinal em Portugal, em parceria com o Laboratório Militar e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
