O Infarmed – Autoridade do Medicamento I.P. divulgou uma circular informativa onde reforça que a utilização de CBD (canabidiol) extraído da “canábis para fins industriais” (cânhamo) é proibida. Citando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, o Presidente do Infarmed, Rui Santos Ivo, deixa claro que “os produtos cosméticos não podem assim conter as seguintes substâncias/preparações relacionadas com a planta de canábis, independentemente do seu teor em tetrahidrocanabinol (THC)” – “na qual se inclui (sic) as variedades de cânhamo industrial” (em nota de rodapé).
“A canábis é classificada no território nacional como estupefaciente, encontrando-se incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, na sua actual redacção. No âmbito deste enquadramento, é proibida a utilização da planta canábis para outros fins que não medicinais, à excepção da utilização de fibras (caules) e sementes de variedades com baixo teor de THC de canábis para fins industriais (cânhamo)”, insiste o Infarmed.
Segundo a Autoridade do Medicamento, “a inclusão de CBD ou outros canabinóides, que existem naturalmente na planta de canábis, não é permitida, por serem obtidos através da preparação de extratos ou tinturas de Cannabis ou da sua resina”.
Infarmed reforça que CBD é uma substância controlada
A circular informativa do Infarmed afirma ainda que “relativamente aos vários canabinóides que fazem parte da resina de canábis e nomeadamente à substância canabidiol (CBD), é entendimento expresso do Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes (INCB – International Narcotic Control Board), que a mesma está abrangida pela Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, enquanto extracto/preparação da planta canábis, encontrando-se incluída na Tabela I anexa à referida convenção. Assim as referidas substâncias, designadamente a substância canabidiol (CBD), enquanto resina ou preparação de canábis, encontram-se incluídas na Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, na sua atual redacção, encontrando-se sujeitas às medidas de controlo aplicáveis às substâncias nelas previstas”.
CBD proibido nos cosméticos
O Infarmed salienta que a colocação no mercado dos produtos cosméticos “obedece aos requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Novembro de 2009”.
Este Regulamento “proíbe a inclusão em produtos cosméticos de todas as substâncias que constam das tabelas I e II da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, através da entrada 306 do Anexo II. Adicionalmente, a nível nacional, estas substâncias são consideradas controladas, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na sua redacção actual”.
Neste sentido, diz o Infarmed que “os produtos cosméticos não podem assim conter as seguintes substâncias/preparações relacionadas com a planta de canábis, independentemente do seu teor em tetrahidrocanabinol (THC)”:
- Cannabis e resina de Cannabis;
- Extratos e tinturas de Cannabis;
- Folhas e sumidades floridas/flores ou frutificadas da planta Cannabis.
A inclusão de CBD ou outros canabinóides, que existem naturalmente na planta de canábis, não é permitida, “por serem obtidos através da preparação de extratos ou tinturas de Cannabis ou da sua resina”.
“Estão incluídas nesta proibição as substâncias CANNABIDIOL -DERIVED FROM EXTRACT OR TINCTURE OR RESIN OF CANNABIS e CANNABIS SATIVA LEAF EXTRACT”. Estas designações surgem no CosIng – a base de dados da Comissão Europeia para informações sobre substâncias e ingredientes. Um ingrediente listado no CosIng não significa que a sua utilização em produtos cosméticos esteja aprovada” – refere a circular em nota de rodapé – “mas a sua inclusão em produtos cosméticos não está autorizada”.
Autorizado apenas o óleo de sementes de cânhamo
Exceptua-se desta proibição a utilização de “substâncias/preparações obtidas a partir de sementes de plantas com teor em THC ≤ 0,2%, como por exemplo o óleo de sementes de canábis de variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas”.
O Infarmed alerta que “existem outras origens de CBD que não são abrangidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, mas que estão em análise na União Europeia e na Organização Mundial de Saúde”. A utilização destas substâncias em cosméticos deve ser analisada caso a caso e carece sempre de uma avaliação de segurança.
A circular termina dizendo que “a adequação da composição dos produtos cosméticos que são colocados no mercado à legislação em vigor é obrigação da Pessoa Responsável, que deve assegurar o cumprimento da legislação aplicável e a segurança dos produtos cosméticos nas condições de uso previstas ou razoavelmente previsíveis. As pessoas responsáveis ou distribuidores que operem em Portugal devem assegurar que a composição dos produtos que disponibilizam no mercado cumprem estes requisitos”, termina.
Leia a circular informativa completa aqui:
Infarmed-Circular-Informativa-N-014-CD-100-20-200